1.2.4. O Direito ao Desenvolvimento
A questão da
problemática dos Direitos Humanos remonta desde o século XVIII com precedentes
na Inglaterra (1688) e na Constituição Americana (1787), mas foi a Revolução
Francesa de 1789, que abriu caminho ao difícil processo dos direitos humano, ao
estabelecer, na Declaração dos Direitos
do Homem e do Cidadão, princípios que consideravam válidos para toda
humanidade, quiseram realizar o sonho de emancipação que marcou o século.
Foram os
valores da liberdade, igualdade e fraternidade, saídos da Revolução Francesa que
consagrou os direitos cíveis e políticos (direito à vida, a prosperidade, de
voto, de associação etc...). Surge assim a 1ª
Geração Dos Direitos Do Homem.
No período entre 1830 – 1840 começaram afirmar-se os direitos
económicos e sociais, em resposta as péssimas condições de vida da classe
operária surgida com a Revolução Industrial (direito ao trabalho, à greve,
`protecção social etc...). É a 2ª
Geração Dos Direitos Do Homem.
Os actos de
barbárie cometidos durante a Segunda Guerra Mundial levou a que a 10 de
Dezembro de 1948, tenha sido aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a
Declaração Universal dos Direitos do Homem, como ideal a atingir por todos os
povos e nações. A partir daqui alargam-se os direitos às liberdades cíveis e
políticas, nomeadamente o direito à satisfação de necessidades vitais primárias
ou essenciais. Proclama-se o direito da integridade de qualquer cidadão
(proibição da tortura e de penas ou tratamentos cruéis ou degradantes).
Na década de
60 do século XX tomou-se consciência do respeito para como ambiente (a sua
protecção). Surge assim a 3ª Geração Dos Direitos do Homem: Direito à Paz a um ambiente
são, ao património comum da humanidade (bens comuns como os oceanos...) o
Direito ao Desenvolvimento.
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