terça-feira, 14 de abril de 2020

1.2.4 O DIREITO AO DESENVOLVIMENTO


1.2.4. O Direito ao Desenvolvimento
A questão da problemática dos Direitos Humanos remonta desde o século XVIII com precedentes na Inglaterra (1688) e na Constituição Americana (1787), mas foi a Revolução Francesa de 1789, que abriu caminho ao difícil processo dos direitos humano, ao estabelecer, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, princípios que consideravam válidos para toda humanidade, quiseram realizar o sonho de emancipação que marcou o século. 
Foram os valores da liberdade, igualdade e fraternidade, saídos da Revolução Francesa que consagrou os direitos cíveis e políticos (direito à vida, a prosperidade, de voto, de associação etc...). Surge assim a 1ª Geração Dos Direitos Do Homem.
No período entre 1830 – 1840 começaram afirmar-se os direitos económicos e sociais, em resposta as péssimas condições de vida da classe operária surgida com a Revolução Industrial (direito ao trabalho, à greve, `protecção social etc...). É a 2ª Geração Dos Direitos Do Homem.
Os actos de barbárie cometidos durante a Segunda Guerra Mundial levou a que a 10 de Dezembro de 1948, tenha sido aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a Declaração Universal dos Direitos do Homem, como ideal a atingir por todos os povos e nações. A partir daqui alargam-se os direitos às liberdades cíveis e políticas, nomeadamente o direito à satisfação de necessidades vitais primárias ou essenciais. Proclama-se o direito da integridade de qualquer cidadão (proibição da tortura e de penas ou tratamentos cruéis ou degradantes).
Na década de 60 do século XX tomou-se consciência do respeito para como ambiente (a sua protecção). Surge assim a 3ª Geração Dos Direitos do Homem: Direito à Paz a um ambiente são, ao património comum da humanidade (bens comuns como os oceanos...) o Direito ao Desenvolvimento.


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